Diretor da empresa Rico Linhas Aéreas será julgado por acidente ocorrido em 2004 em Manaus.

O sócio e diretor da Rico Linhas Aéreas, Metin Yurtserver, será julgado pela Justiça Federal por prática de atentado à segurança de transporte aéreo, segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O anúncio foi feito pelo Judiciário nesta segunda-feira (21). O processo faz referência ao acidente com uma aeronave da empresa ocorrido em maio de 2004, no qual 30 passageiros e três tripulantes morreram. O processo já foi encaminhado à Justiça Federal. O avião modelo Brasília de prefixo PT-WRO fazia a rota São Paulo de Olivença com escalas em Tabatinga e Tefé, municípios do interior do Amazonas. A aeronave caiu por volta das 18h20 do dia 14 de maio, a 20 quilômetros do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus. A ação penal foi instaurada com base no parecer do Ministério Público Estadual (MPE), no inquérito policial da Delegacia Especializada em Ordem Pública e Social (Deops), no dia 22 de junho de 2009. Ao todo, 15 incidentes foram narrados na denúncia. Yurtserver foi denunciado no artigo 261 do Código Penal Brasileiro que diz 'expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea', com pena de reclusão de quatro a doze anos, em caso de naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação, queda ou destruição de aeronave. Ao analisar o processo, o juiz titular da 9a Vara Criminal da Comarca de Manaus, Henrique Veiga Lima, declinou da competência de julgamento da Justiça Estadual, uma vez que a matéria trata-se de âmbito federal. "Constatei a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a prática de atentado à segurança de transporte aéreo, por força de comando constitucional", justificou em seu despacho, referindo-se ao artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que diz que 'aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral'. O juiz considerou ainda, a possível incidência da regra do artigo 109, inciso IX, que cuida dos crimes praticados a bordo de aeronave, sendo necessário esclarecer ainda se houve culpa dos controladores de voo, que executam serviço próprio da União. Henrique Veiga fala de um contato entre o piloto e a torre de controle travado nos momentos finais do voo. Nesta conversa, segundo um trecho da decisão, foram estabelecidas as coordenadas em que seria feita a rampa de descida, a aproximação do aeródromo e o pouso, dando-se início a um processo de vetoração. "Naquela ocasião, aproximou-se, também para pouso, outra aeronave que, por transportar passageiro em estado que requeria cuidados médicos, teve preferência na aterrissagem, sendo orientado à aeronave sinistrada que descrevesse uma curva à esquerda, no entanto a curva foi feita para direita. Entretanto, essa manobra acabou autorizada pelo controle de voo, porém, o avião que sofreu o desastre continuou descendo até colidir com o solo e, mesmo em que pese se encontrar voando abaixo da altitude de segurança, a torre de controle não o alertou daquela situação", disse uma parte da decisão.


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